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16 de Abril de 2024

Supremo volta aos trabalhos julgando furtos de bombom, sabonete e chinelo

Os casos dizem respeito ao furto de 15 bombons, dois frascos de sabonete íntimo e um par de chinelos. Somados, os prejuízos não chegam a R$ 100.

Publicado por Solana Moraes
há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal retoma os trabalhos nesta segunda-feira (3/8) com sessão extraordinária do Plenário para o julgamento de três Habeas Corpus envolvendo a aplicação o princípio da insignificância em caso de reincidência. Os casos dizem respeito ao furto de 15 bombons, dois frascos de sabonete íntimo e um par de chinelos. Somados, os prejuízos não chegam a R$ 100.

Os três HCs, que têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso, chegaram ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, a fim de uniformizar a jurisprudência da corte sobre a matéria. O julgamento conjunto dos pedidos de liberdade começou em dezembro, quando o ministro Barroso votou no sentido de que nem a reincidência nem a modalidade qualificada do furto devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, como até então vem concluindo o STF.

No HC 123.734, o acusado foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons no valor de R$ 30. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.

A decisão foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão questionado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.

A Defensoria Pública recorreu ao STF buscando a aplicação do princípio da insignificância. O que está em discussão é saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, deferiu o pedido de medida liminar. Após o voto concedendo a ordem, o julgamento foi suspenso no Plenário. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do pedido — que se for conhecido, a ordem seja denegada.

Sabonete e chinelos - Em outro caso (HC 123.533) também relatado pelo ministro Barroso, uma mulher foi condenada pela tentativa de furto de dois frascos de sabonete íntimo (avaliados em R$ 48), à pena 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. No STJ, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, negou seguimento ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta por entender que a reincidência inviabilizada o reconhecimento da insignificância penal.

No HC ao Supremo, a Defensoria Pública afirma que, por conta do valor irrisório, a reiteração não é fundamento para caracterizar o delito patrimonial. Por isso, pede que seja reconhecida a atipicidade da conduta e a suspensão dos efeitos da condenação.

Sobre o mesmo tema sera julgado o HC 123.108. Neste caso, o autor do pedido foi condenado à pena 1 ano de reclusão em regime semiaberto pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. O recurso também foi negado no STJ. No pedido ao Supremo, a Defensoria Pública de Minas Gerais ressalta o fato de que o os chinelos foram prontamente devolvidos à vítima.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

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