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20 de Abril de 2024

Ciclista arrastado por coletivo é indenizado em R$ 15 mil

Publicado por Solana Moraes
há 8 anos

Um ciclista deve ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ser atropelado pelo ônibus de uma empresa de transporte municipal de Vila Velha. A viação e sua seguradora também devem indenizar o requerente em um salário mínimo por mês, pelo período de um ano em que a vítima ficou incapacitada.

A ré deve ainda arcar com pensão vitalícia no valor de 25% do salário mínimo, pela perda permanente de capacidade de trabalho que o requerente sofreu em função do acidente.

Segundo os autos, o autor da ação transitava pela Avenida Carlos Lindenberg, em local desprovido de ciclovia, paralelo a calçada, quando o ônibus da requerida, seguindo no mesmo sentido, avançou o sinal vermelho, se aproximando ainda mais da calçada e atingindo o requerente com a lateral traseira do veículo.

Com o contato, a roupa do ciclista teria ficado presa ao veículo, o que fez com que o autor fosse arrastado por dez metros, ao final dos quais caiu sobre a calçada, sofrendo lesões corporais, além da destruição de sua bicicleta.

O condutor do veículo teria seguindo viagem, de modo que o requerente foi socorrido por populares que acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência “SAMU”. No hospital, foi constatada a fratura da bacia, que levou a vítima a se submeter à cirurgia para fixação de placas e parafusos.

O autor teria passado por longo período de imobilização total, seguido de fisioterapia, que não restabeleceu a sua capacidade anterior: atualmente, o autor apresenta cicatrizes cirúrgicas, encurtamento da perna direita, perda de força de ambas as pernas, dor residual, caminha com dificuldade e não pode mais correr ou desempenhar qualquer atividade profissional.

Em sua defesa, a viação alega que as informações do boletim de ocorrência apresentado são prestadas pelo requerente e, portanto, unilaterais. A empresa afirma ainda que não há nos autos qualquer prova ou indício de que o dano sofrido pelo ciclista tenha causa de responsabilidade da empresa.

Porém, para o magistrado da 5º Vara Cível de Vila Velha, o depoimento de uma testemunha comprova que o coletivo que atingiu o ciclista era da viação ré, e que o ônibus não parou após o atropelamento.

Da mesma forma, o juiz afirma que o dano se encontra comprovado pelo laudo conclusivo do perito, que atesta a perda de 25% de sua capacidade de trabalho, e a perda de 100% dessa capacidade, nos doze meses subsequentes ao acidente, levando o magistrado a emitir decisão favorável ao requerente.

Processo: 0018905-66.2011.8.08.0035 (035.11.018905-3)


Disponível em: TJ/ES

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