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20 de Abril de 2024

11 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

O cliente nem sempre tem razão. A troca de produtos, por exemplo, não vale em qualquer caso; veja outras situações.

Publicado por Solana Moraes
há 9 anos

11 direitos que o consumidor pensa ter mas no tem

Veja algumas situações em que o consumidor acredita ter direitos, mas a legislação diz o contrário:

1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.

2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de problemas.

3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.

4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.

5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.

6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.

7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.

8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.

9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.

10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras providências.

11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.


Fonte: Blog - Cláudio Considera

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11 Comentários

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Gostei, porém, sugiro a alteração do termo "defeito" por "vício" no produto nos ítens 1 e 2.

Att. continuar lendo

Apontamento muito pertinente Dr.! Tendo em vista que o termo "defeito" pressupõe um "vício", mas não abrange tão somente lesão ao produto adquirido ou serviço contratado, mas também lesão ao patrimônio material/moral do consumidor, portanto são termos distintos entre si. No caso deste artigo, que não é de minha autoria, também penso que o termo mais adequado aqui também seria "vício" e não "defeito".

Grata pelo comentário,
Att. continuar lendo

Os itens 5 e 9 estão, na minha opinião, errados.

5. Pessoa física pode ser sim considerada fornecedora, e a relação estabelecida entre as partes também pode ter a tutela consumerista, ex vi do art. do CDC. Ademais, "a relação jurídica qualificada por ser"de consumo"não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes" (REsp 476.428/SC)

9. Já é pacífico o entendimento que a lista de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. Confira-se: "Ainda que o procedimento remendado à autora não se encontre relacionado no protocolo da ANS, a cobertura para a realização do exame deveria ocorrer, pois sua realização contou com a recomendação do médico assistente, bem assim porque a autora se submeteu a tratamento para aquela doença, mostrando-se o procedimento complementar necessário ao controle. (...) A regulamentação do Consu ou atraso, na inclusão do procedimento recomendado à apelada para controle da doença na lista de procedimentos obrigatórios pela ANS não pode servir de sustento para o descumprimento do contrato de assistência saúde, vez que tanto na formação quanto na execução dos contratos a partes devem guardar s princípios da boa-fé e lealdade" (AREsp 520.514/MS).

No mais, muito boa a reportagem. Um abraço! continuar lendo

Olá Dr. Iago! Muito grata pela sua contribuição. Abraço. continuar lendo

Segundo o comentário do Advogado Hugo Fanaia De Medeiros Somera na página da reportagem:
O item 5 está errado:

O art. do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que é fornecedor, também, pessoa física.

É certo, porém, que tal artigo não se aplica indiscriminadamente. Normalmente, só é aplicado quando a pessoa física faz comércio contumaz de determinado produto.

Por exemplo, se uma pessoa física sobrevive comprando e vendendo carros, de forma corriqueira, o CDC será aplicado em caso de algum vício (defeito) no veículo vendido.

Doutra feita, se uma pessoa física vende seu carro usado, como qualquer cidadão, para trocar por outro novo, se algum defeito ocorrer em seu antigo veículo (vendido), não será aplicado o CDC, mas o Código Civil.

O item 8 precisa de uma pequena correção: toda e qualquer dívida prescreve no direito brasileiro, ou seja, se a empresa demorar muito tempo para cobrar, ela perde o direito ao crédito e você não precisa mais pagar. Via de regra, dívidas de relações de consumo prescrevem em 5 anos.

O item 9 também está errado: o Judiciário não reconhece que o rol da ANS é exaustivo, ou seja, que os planos só podem cobrir as situações ali expostas. O Judiciário entende que quem deve saber qual tratamento é o melhor para a pessoa doente, é o médico desta e não o rol da ANS. Portanto, mesmo que não conste em rol da ANS, é possível que determinado tratamento seja coberto por completo pelo plano de saúde, normalmente, infelizmente, por força judicial.

O item 11 está parcialmente incorreto: em casos de eletrodomésticos de uso contínuo, como geladeira, ou mesmo um freezer de um comércio, é possível mandar para o conserto imediatamente, após fazer ao menos (aconselho) uns três orçamentos, para que depois seja solicitado o reembolso à concessionária de energia. continuar lendo

Prezada Dra. Solana Moraes,

Muito proveitoso suas publicações a respeito de direitos e não direitos dos consumidores, pois a maioria desconhece esses fatos.
Todavia, gostaria de fazer um comentário a cerca do não direito contido no número 5, dizendo que é possível sim adquirir produto ou serviço de pessoa física, desde que estas pessoas físicas que desenvolvem atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços, senão vejamos o que define o CDC:

Art. Fornecedor é toda pessoa FÍSICA (grifo meu) ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quanto ao número 6, a devolução será o dobro do total pago, se o todo é indevido.

Por fim, quanto ao termo defeito ou vício, como querem alguns, só modifica as partes envolvidas, isentando o comerciante de sanar o problema, quando o problema for um defeito e for o fabricante, por exemplo, conhecido.

No mais, reafirmo a utilidade de vossas publicações quanto aos direitos e não direitos do consumidor.

Forte abraço. continuar lendo

Olá Luiz Carlos! Fico muito feliz de te encontrar por aqui. Não sei se recorda de mim, mas já estive por muitas vezes fazendo audiências no Procon Estadual com vocês. Grata pela sua contribuição. Abs. continuar lendo